SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT 48562h

RETROATIVIDADE PERVERSA 6j1249

TST decide que reforma trabalhista de Temer vale para contratos anteriores à lei, aprovada em 2017 716125

Na última segunda-feira, 26, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as mudanças promovidas pela reforma trabalhista de 2017 valem também para contratos de trabalho que estavam vigentes antes da entrada em vigor das novas normas. Assim, os empregadores não precisam garantir aos trabalhadores contratados antes da reforma os direitos que foram extintos por ela.

O TST julgou um caso envolvendo uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO) que queria ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa no período de 2013 a 2018. A JBS, em sua defesa, alegou que, depois da reforma trabalhista, o tempo de percurso não é mais considerado como à disposição do empregador.

O julgamento teve como placar 15 a 10 a favor da empresa, ficando firmada a seguinte tese: “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, ando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. A posição do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que também é presidente do TST, foi favorável à aplicação da reforma trabalhista em contratos em vigor antes de 2017. O ministro Maurício Godinho Delgado, que abriu a divergência, defendeu que o contrato deve estar subordinado à lei vigente na época em que foi firmado, advertindo que a aplicação retroativa da reforma poderia representar um retrocesso social e que a sua não aplicação preservaria a segurança jurídica, a boa-fé e a isonomia material. Porém, sua posição foi derrotada.

Além das horas de deslocamento, o tema deve repercutir em toda Justiça do Trabalho em outras mudanças promovidas pela reforma, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras. No caso do intervalo intrajornada, por exemplo, antes da reforma, quando o intervalo dentro da jornada não era concedido, o empregador era obrigado a pagar todo o período, com acréscimo de 50%. Porém, a lei de 2017 restringiu o pagamento ao período suprimido — ou seja, o período de intervalo usufruído precisa ser descontado. Assim, se o empregado fizer apenas 15 minutos de intervalo (em vez de uma hora), a empresa deve pagar o valor correspondente a 45 minutos. Com a decisão do TST, isso vale também para contratos vigentes no dia em que a reforma entrou em vigor.

Outro exemplo é a incorporação de gratificação por função. Antes de 2017, todo empregado que recebesse por mais de dez anos a gratificação pelo exercício de função comissionada continuava com esse direito mesmo se fosse revertido ao seu cargo efetivo. Mas a reforma estipulou que essa reversão não garante a manutenção do pagamento da gratificação.

Com informações da Carta Capital, do Conjur e do Poder 360