O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, no dia 21 de agosto, decisão sobre embargos de declaração referente à parcela de quintos recebida por parte dos servidores. A publicação está vinculada à decisão do Supremo de 26 de junho, quando o tribunal deliberou por manter definitivamente o pagamento para os servidores e as servidoras que recebem a parcela de quintos por decisão judicial transitada em julgado. Para os colegas que recebem a parcela por meio de decisão istrativa ou que não tiveram o trânsito em julgado da ação, também não haverá corte e nem necessidade de devolução, mas sim, para essas duas últimas situações, a absorção dos valores em qualquer reajuste futuro.
Havia, também, questionamento com relação à data-limite para a incorporação de forma que a parcela fosse mantida. Isso porque a cessação e devolução dos valores recebidos entre o julgamento do mérito (23 de março de 2015) e a data do julgamento dos embargos declaratórios (18 de dezembro de 2019) teria um grande impacto nos afetados. Assim, o STF entendeu que não pode haver cessação nem devolução referente a esse período e considerou a data de 18 de dezembro de 2019 como parâmetro a ser utilizado.
Como se tratava de um tema com repercussão geral, havia muitos processos nos tribunais de origem aguardando a decisão do STF e muitos servidores e servidoras recebendo a parcela, em todas as esferas dos três Poderes. O entendimento do Supremo foi de que, pelo princípio da segurança jurídica, esses servidores teriam que ser protegidos e não ter que devolver ou cessar o pagamentoantes de 18 de dezembro de 2019. Conforme a decisão, a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado, por esta via, não se coaduna com a legislação e a jurisprudência da corte (STF) .
Por outro lado, os servidores e suas entidades representativas, que participavam da ação, entendiam que deveria haver pagamento de parcelas retroativas. Porém, os ministros do Supremo referiram, na decisão, que a modulação não restabeleceu a parcela, considerada ilegítima quando do julgamento do mérito, ou determinou que a istração pagasse parcelas retroativas, em nenhuma hipótese, apenas resguardando a situação dos servidores que, em 18 de dezembro de 2019, ainda continuavam recebendo a vantagem, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Agora publicada, a decisão ainda será objeto de análise das assessorias jurídicas do Sintrajufe/RS e da Fenajufe, que, juntamente com as direções, irão avaliar eventuais novos os em relação a essa pauta.