SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT 48562h

INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS 693033

Questionados pelo Sintrajufe/RS, TRE-RS e TRT4 respondem sobre absorção dos quintos na parcela da reposição salarial 6k515a

Em janeiro, o Sintrajufe/RS oficiou os tribunais do Rio Grande do Sul a respeito da absorção dos quintos na atual parcela da reposição salarial da categoria. Apenas o TRE-RS e o TRT4 responderam ao sindicato até este momento.

O requerimento do Sintrajufe/RS 2w2q2q

Preocupado com a possibilidade de perdas para os servidores e servidoras, o Sintrajufe/RS enviou requerimentos ao TRF4, TRT4, TRE-RS e Justiça Militar. No documento, o sindicato requer que seja o percentual de reajuste previsto pela Lei n. 14.523/2023 aplicado a toda a categoria, não sendo efetivada qualquer compensação deste com redução de valores referentes a quintos/décimos, bem como da VPNI de oficiais de justiça que cumulam estes com a Gratificação de Atividade Externa ; que sucessivamente, seja encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça questionamento sobre a aplicabilidade da absorção referida na decisão que modulou os efeitos do Recurso Extraordinário (RE) 638115, em face ao pactuado na justificativa da Lei 14.523/2023 ; e, finalmente, que este Tribunal se posicione favoravelmente aos servidores e às servidoras, não aplicando qualquer medida antes que seja definida a questão, ou ainda, apresentado Projeto de Lei que possa de forma definitiva dirimir a insegurança jurí­dica, que ora paira sobre o tema .

Além dos questionamentos aos tribunais, o Sintrajufe/RS está acionando sua assessoria jurí­dica e tomando as medidas para buscar alterar a lei de forma que os e as colegas que têm quintos incorporados sem trânsito em julgado não sejam prejudicados.

Aos requerimentos, todos os tribunais acusaram o recebimento, mas apenas o TRE-RS e o TRT4 enviaram respostas.

TRE-RS determina que absorção não seja aplicada 1u2k6c

Em resposta ao Sintrajufe/RS, o desembargador Francisco José Moesch, presidente do TRE-RS, decidiu acolher o entendimento da Diretoria Geral, assim como da Assessoria Jurí­dica, para determinar que não se aplica aos servidores deste Tribunal a absorção mencionada na decisão que modulou os efeitos do Recurso Extraordinário (RE) n. 638115/CE, em face da recomposição inflacionária pactuada na Lei n. 14.523/2023, uma vez que as referidas parcelas (VPNI) estão resguardadas por decisão judicial transitada em julgado .

Por outro lado, o presidente indeferiu o pedido de expedição de ofí­cio ao CNJ, uma vez que os servidores do TRE-RS possuem sentença com trânsito em julgado reconhecendo a incorporação de quintos ao seu patrimônio jurí­dico, com prazo de rescisória expirado . Ainda, o desembargador decidiu que o reajuste não poderá alcançar as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados .

TRT4 indefere pedidos 2j5w

O TRT4 encaminhou ofí­cio ao Sintrajufe/RS apresentando decisão assinada pelo presidente do tribunal, desembargador Francisco Rossal de Araújo, sobre o tema, indeferindo os pedidos do sindicato. A decisão foi tomada com base em proposições da direção-geral, que apresentou entendimento de que as parcelas de quintos incorporadas até 08/04/1998 não suscitam discussão, tendo em vista que não há controvérsias quanto à legalidade da incorporação e dos respectivos pagamentos .

Por outro lado, ressalta que o tribunal trata as incorporações referentes ao perí­odo de 08/04/1998 a 04/09/2001 da seguinte forma: a) é garantida a incorporação e o pagamento dos quintos de servidores que obtiveram decisão judicial favorável à incorporação, já transitada em julgado. Nestes casos, os quintos não são absorví­veis por reajustes futuros; b) no caso das incorporações decorrentes de decisões istrativas, e também daquelas de servidores que judicializaram a controvérsia e não estão resguardados por decisões transitadas em julgado, o pagamento dos quintos será mantido até sua absorção integral por reajustes futuros; c) quanto aos quintos residuais (¦) desde a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 638115, não há mais incorporação de quintos residuais no âmbito deste TRT4 . Conforme o documento, os procedimentos adotados por este TRT4 estão em consonância com a decisão proferida pelo STF . A decisão do TRT4 diz ainda que não cabe ao tribunal a adoção de medidas para buscar a revisão do regramento vigente , mas sim às entidades representativas da categoria. Dessa forma, refuta os demais pedidos do sindicato.

O presidente determinou, ainda, a adoção das providências necessárias à absorção, total ou parcial, pelo reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, dos valores correspondentes às parcelas de quintos relativas às incorporações havidas no perí­odo de 08/04/1998 a 04/09/2001 e que não estejam resguardadas por decisões judiciais transitadas em julgado . Também determinou o envio de ofí­cio ao CSJT a fim de formalizar consulta para dirimir a dúvida acerca da natureza jurí­dica do reajuste concedido aos servidores do Poder Judiciário Federal .

Entenda 66112m

Em acórdão de maio de 2020, o STF deu parcial provimento aos embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão do RE 638115, mantendo os quintos incorporados pelos servidores e pelas servidoras federais em decorrência de exercí­cio de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001. Nos casos das parcelas concedidas por decisões istrativas ou judiciais não transitadas em julgado, a determinação é que essas sejam absorvidas por reajustes futuros.

Na ação ordinária dos quintos, que tramitou sob o nº 2003.71.00.057296-7, o sindicato obteve o reconhecimento do direito de incorporação da parcela da remuneração pelos servidores e pelas servidoras por ele representados, com lista de substituí­dos, que exerceram essas funções ou cargos até 2001. Como a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem em amplitude máxima a abrangência e efeitos da coisa julgada em tí­tulos judiciais obtidos por entidades sindicais , argumenta o Sintrajufe/RS nos ofí­cios, é necessário que a recomposição previsto na lei n. 14.522/2023 seja aplicado a todos os membros da categoria representada [¦] não sendo imposta qualquer compensação com parcela hoje recebida a tí­tulo de quintos/décimos, não se aplicando a disposição compensatória ditada pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos da decisão adotada no Recurso Extraordinário (RE) 638115 .

No dia 10 de janeiro, entrou em vigor a lei 14.523/2023, depois de uma campanha salarial que mobilizou a categoria durante todo o ano de 2022. Fica estabelecido recomposição de 19,25% aos servidores e às servidoras do Judiciário Federal, em três parcelas: a primeira em 1º de fevereiro de 2023 (6%); o restante será pago em 1º de fevereiro de 2024 (6%) e em 1º de fevereiro de 2025 (6,13%), totalizando 24 meses. Contudo, como explica o Sintrajufe/RS nos ofí­cios, o último reajuste é de lei de 2016, tendo a última parcela integralizada em janeiro de 2019. Desde então, não houve qualquer reposição, o que resulta em perdas salariais de cerca de 30%. Como o Sintrajufe/RS explica nos ofí­cios enviados aos tribunais, existe, ainda, uma insegurança jurí­dica pairando sobre os servidores e servidoras que não estavam arrolados na ação judicial do sindicato que teve como resultado o reconhecimento do direito à incorporação de quintos/décimos até setembro de 2001, bem como dos oficiais de justiça que acumulam esses ganhos com a GAE. Além disso, o Sintrajufe/RS entende que a lei 14.523/2023 é uma recomposição parcial de perdas inflacionárias, e não um reajuste; portanto, a lei não propõe nenhuma regulamentação quanto à questão da modulação do STF na questão dos quintos .