SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT 48562h

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Previdência: TRF4 derruba liminar que suspendia aumento da alí­quota 1v2025

Em decisão divulgada na noite dessa terça-feira, 19, o TRF4 derrubou a liminar que, a partir de ação movida pelo Sintrajufe/RS, suspendera o aumento da alí­quota previdenciária dos servidores estipulado pela emenda constitucional 103/2019 (reforma da Previdência). A decisão é assinada pelo desembargador Roger Raupp Rios. O Sintrajufe/RS analisa a interposição de agravo interno no TRF4, contra essa suspensão dos efeitos da liminar. Para este recurso o sindicato terá o prazo de 15 dias úteis após a sua intimação.

Histórico

No dia 28 de abril, por decisão do juiz federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal, o Sintrajufe/RS obteve decisão liminar em ação contra a União para suspender o aumento e progressividade da alí­quota contributiva previdenciária determinado pela reforma da Previdência (emenda constitucional 103/2019). A decisão abrangia todos os servidores e servidoras, ativos e aposentados, do Judiciário Federal e do Ministério Público da União no RS. O magistrado apontou que o aumento implementado pela reforma da Previdência viola os princí­pios da precedência do custeio e da regra de contrapartida, da proibição do efeito de confisco e da isonomia. A ação fora impetrada no iní­cio de abril.

No dia seguinte, o sindicato promoveu uma live em sua página no Facebook, com participação da assessoria jurí­dica da entidade, para explicar os efeitos e desdobramentos da liminar.

A decisão

O desembargador acatou pedido de liminar recursal da União para suspender os efeitos da liminar obtida pelo Sintrajufe/RS. Em sua manifestação, embora reconheça que os argumentos de ambas as partes são ponderáveis , afirma que a matéria controvertida já foi apreciada pelo Supremo Tribunal. Com efeito, ao apreciar medida cautelar nas ADIs 6.258, 6.254, 6.255, 6.271, 6.367, o Ministro Luí­s Roberto Barroso não vislumbrou prima facie inconstitucionalidade na instituição de progressividade das alí­quotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos .

Assim, o desembargador aponta que ainda que do indeferimento da medida liminar não se extraia conclusão necessária, por parte do julgador monocrático e do tribunal, pela constitucionalidade da norma impugnada, verifica-se que a decisão revela premissa pela constitucionalidade, ainda que em juí­zo perfunctório, sobre a majoração de alí­quotas ora questionada, proferida, ademais, em cinco ações diretas de inconstitucionalidade onde veiculados argumentos semelhantes ao da presente ação .

Com esses argumentos, decide que deve ser suspensa a decisão agravada, sem prejuí­zo de posterior exame pelo Colegiado desta Turma, quando , inclusive, a cautelar acima transcrita já poderá ter sido eventualmente examinada pelo plenário do STF. Dessa forma, defiro a liminar recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida .

Importante ressaltar que todas as decisões, até o momento, são em sede de liminares, restando pendente o julgamento de mérito, tanto aqui no nosso judiciário quanto nas ADIs, que estão no STF, e que foram referência para o então julgamento do relator, desembargador  Roger Raupp Rios e, também, o julgamento pela turma deste agravo de instrumento da União Federal.

Existe a possibilidade de que os valores já reavistos pelos servidores e servidoras tenham que ser devolvidos à União. Essa questão irá depender do andamento do processo nas instâncias judiciais.