SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT 48562h

PARA SERVIDORES, DEPENDE DE ORÇAMENTO 131jz

Presidente do CSJT reconhece direito à VPI e condiciona pagamento “à disponibilidade orçamentária”; Sintrajufe/RS reivindicou pagamento a todos tribunais 3e3a2a

O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa, reconheceu o direito de servidores e servidoras à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) e determinou o pagamento retroativo referente ao período de 22/7/2016 a 31/12/2018. Ele condicionou, porém, o pagamento à “disponibilidade orçamentária” dos tribunais, diferentemente do tratamento dado a benefícios autoconcedidos à magistratura.

Em agosto, o Sintrajufe/RS havia requerido às istrações de TRT4, TRF4, TRE-RS, STM e MPU que procedessem o pagamento istrativo desses valores. A estimativa é que, individualmente, o valor, atualizado até setembro de 2024, fique em torno de R$ 2.700,00, sem considerar eventual incidência de juros.

Em sua decisão, publicada na sexta-feira, 13, por meio do ato CSJT.GP.SG 72, Corrêa “reconhece o direito ao pagamento aos servidores da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus da Vantagem Pecuniária Individual – VPI, instituída pela Lei nº 10.698/2003, no valor R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), no período de 22/7/2016 a 31/12/2018”. Ele considera entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão istrativa do Supremo Tribunal Federal (STF) e, ainda, a decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que autorizou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a efetuar o pagamento retroativo da VPI, conforme noticiado pelo Sintrajufe/RS.

O ministro reconheceu também o direito aos aposentados, aposentadas e pensionistas que possuem paridade. Determinou, porém, que o pagamento tanto para os servidores da ativa quanto para os demais esteja condicionado à “disponibilidade orçamentária”.

Entenda 66112m

Em 2003, a lei 10.698/2003 instituiu a VPI, no valor de R$ 59,87, mas ela foi indevidamente absorvida de julho de 2016 a dezembro de 2018, nos termos do art. 6° da lei 13.317/2016, com objetivo de corrigir uma injustiça que acarretou prejuízos à remuneração de servidores e servidoras. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa absorção só deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2019, e não em momento anterior. Em agosto, nos autos do processo istrativo 6011011/2024-00, o TST se posicionou quanto à correta interpretação do art. 6º, da lei 13.317/2016. O tribunal reconheceu o direito de servidores e servidoras a receberem a VPI no período destacado e aguardava a homologação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para realizar o pagamento.