A 6ª turma do TRT4 condenou uma empresa a indenizar negociadora que foi dispensada após ter ingressado com uma ação trabalhista. O colegiado considerou a demissão discriminatória, com base na lei 9.029/1995, e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além da remuneração em dobro do período entre o afastamento e a data da sentença.
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A empregada ajuizou ação trabalhista em junho de 2021, buscando o reconhecimento como financiária, o enquadramento sindical adequado, o pagamento de salários e vantagens previstos em normas coletivas e a rescisão indireta do contrato. Em outubro daquele ano, após retornar de um afastamento por Covid-19, ela foi demitida sem justa causa.
A trabalhadora argumentou que outros nove colegas também foram dispensados após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa, o que indica uma prática discriminatória. A sentença inicial, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não reconheceu a demissão como discriminatória, por considerar que a Covid-19 não configura estigma ou preconceito e que a empregada já pleiteava a rescisão indireta.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT4. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, relatora do caso na 6ª Turma, considerou haver provas suficientes da retaliação, com base nos depoimentos de testemunhas e na demissão de outros empregados em situações semelhantes. “Embora o empregador tenha o direito de dispensar empregados sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, declarou a desembargadora.
A relatora também destacou que a empresa deveria ter buscado um acordo, judicial ou extrajudicial, ou, ao menos, esclarecido o motivo da dispensa. Com base na lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no o e manutenção da relação de trabalho, o colegiado reformou a sentença.
Fonte: Migalhas
Foto: Divulgação/Agência Brasil