SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT 48562h

APÓS PEDIDO DA FENAJUFE 4h2f

CJF modifica resolução que trata de auxílio pré-escolar para dependentes com deficiência 4t5d45

O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou resolução alterando os regramentos do pagamento de auxílio pré-escolar para dependentes com deficiência. As mudanças vinham sendo reivindicadas pela Fenajufe e foram aprovadas por unanimidade em julgamento virtual realizado entre os dias 5 e 7 de agosto.

A decisão tomada no julgamento resultou na publicação, no dia 8 de agosto, da Resolução CJF 905/2024. Para os casos de dependentes com deficiência, a resolução promoveu duas modificações:

  • Retirou a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de matrícula em estabelecimento escolar;
  • Ampliou de seis meses para um ano a validade do atestado que deve ser emitido por profissional de saúde comprovando que a idade mental do dependente não ultraa seis anos.

Veja abaixo o que diz a resolução: 5s3m29

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002724-66.2023.4.90.8000, na sessão de agosto de 2024, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o §§ 1º e 2º e incluir § 3º ao art. 78 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, que a a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. […]
[…]
§ 1º Tratando-se de dependentes com deficiência, maiores de seis anos, será considerada como limite para o atendimento, para fins deste artigo, tão somente a idade mental correspondente a esta faixa etária, devendo ser apresentado, anualmente, atestado emitido por profissional de saúde competente informando tal condição.

§ 2º O atestado deve ser apresentado anualmente à unidade técnica competente que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial.

§ 3º A istração poderá solicitar a realização da perícia a que se refere o § 2º sempre que entender necessário para a verificação das razões da manutenção do benefício.” (NR)

Art. 2º Revogar o inciso VII do art. 88 e Art. 2º Revogar o inciso VII do art. 88 e o parágrafo único do art. 89 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Editado por Sintrajufe/RS; fonte: Fenajufe